01. O que é o FINOR?
Resp.: Benefício Fiscal concedido pelo Governo Federal, criado pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12.12.1974, para apoio financeiro às empresas sediadas na área de atuação do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI (Nordeste, Norte de Minas Gerais e Espírito Santo).
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02. Quais os agentes do processo?
Resp.: Empresas optantes (investidoras), empresas beneficiárias, Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Tesouro Nacional, Banco do Nordeste e Bolsas de Valores.
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03. Quem administra o FINOR?
Resp.: O Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI.
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04. Dentro do processo, quais as funções do DGFI - Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos ?
Resp.: Definir prioridades; analisar, aprovar e fiscalizar os projetos; e autorizar as liberações dos recursos incentivados.
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05. Quem opera o FINOR?
Resp.: O Banco do Nordeste do Brasil S/A.
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06. Como Banco Operador, quais as funções do Banco do Nordeste?
Resp.: Processar as liberações, mediante a subscrição de títulos; administrar o fluxo financeiro e a contabilidade; administrar a Carteira de Títulos do FINOR; administrar o sistema de cotas; e promover Leilões Especiais.
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07. O que é uma Beneficiária?
Resp.: A empresa titular do projeto aprovado pelo DGFI, que receba ou tenha recebido recursos.
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08. O que é um Cotista?
Resp.: A pessoa jurídica de qualquer parte do País que adquiriu cotas, em contrapartida à opção, quando da Declaração de Rendimentos, para aplicação do incentivo fiscal no FINOR, ou o adquirente de cotas, seja pessoa física ou jurídica, através de Bolsas de Valores.
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09. Quem pode, quando e quanto aplicar no FINOR?
Resp.: As empresas contribuintes do imposto de renda calculado com base no lucro real, de acordo com a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que modificou o Decreto-Lei nº 1.376/74. As opções são feitas nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente. O valor da parcela do imposto que pode ser destinada ao FINOR fica limitado aos percentuais relacionados a seguir, aplicados sobre o valor do imposto calculado à alíquota normal de 25% sobre o lucro real: a) 18%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/1998 até 31/12/2003; b) 12%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31/12/2008; c) 6%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31/12/2013. OBS.: O artigo 32, Inciso XVI, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, reedição da Medida Provisória nº 2.146-1, de 04 de maio de 2001, revogou o inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.167/91, que facultava à pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido no FINOR, cujos recursos eram investidos na forma definida no Artigo 5º, da referida Lei, ressalvado, entretanto, no Inciso XVIII, do Artigo 32, o direito estabelecido no artigo 9º, da mesma, para as pessoas que atendam as condições ali previstas.
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10. Quais os tipos de aplicações do FINOR ?
Resp.: Aplicações em programas e projetos de empresas instaladas no Nordeste, considerados prioritários pelo DGFI, conforme abaixo: a) Art. 5º, da Lei nº 8.167/91 (revogado pela MP nº 2.156/01), sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações de emissão das empresas beneficiárias (geralmente, 70% conversíveis e 30% não-conversíveis); e b) Art. 9º, da Lei nº 8.167/91, sob a forma de subscrição de ações ordinárias ou preferenciais, e sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não, pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas da sociedade titular de projeto incentivado, aos quais está assegurada a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções.
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11. Quais as expectativas de uma Beneficiária e uma Investidora?
Resp.: Viabilizando o seu projeto, a Beneficiária contribui para o desenvolvimento econômico-social e para a geração de empregos na região, enquanto que a Optante/Investidora busca a maximização do retorno de sua aplicação.
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12. Como é realizado o apoio financeiro do FINOR?
Resp.: O Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI recebe uma Carta-consulta da empresa que, após resposta favorável, apresenta seu projeto para análise.
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13. Como obter o apoio financeiro do FINOR?
Resp.: A empresa deverá apresentar ao DGFI uma Carta-consulta e, após resposta favorável, apresentar o projeto, todos de acordo com o modelo fornecido por aquele órgão.
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14. Qual a origem dos recursos do FINOR?
Resp.: O FINOR tem como principal fonte de recursos as opções para Imposto de Renda de pessoas jurídicas de todo o País. Outras fontes: subscrições voluntárias das cotas e retornos de aplicações desses recursos (amortização e encargos adicionais sobre debêntures, dividendos por ação etc).
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15. Como são efetuadas as liberações dos recursos?
Resp.: A liberação dos recursos ocorrerá mediante autorização do DGFI, através de ofício expedido ao Banco do Nordeste. Os recursos deverão ser subscritos dentro do prazo de 30 dias, contado a partir da data de emissão do ofício.
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16. O que é uma Sociedade Anônima (S/A)?
Resp.: Pessoa jurídica que tem o seu capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
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17. Por que as empresas do FINOR devem ser obrigatoriamente S/A ?
Resp.: Porque o FINOR é um Fundo constituído por aplicação de ações e debêntures e esses papéis são emitidos exclusivamente por esse tipo de sociedade.
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18. O que é uma ação?
Resp.: É a menor parte em que se divide o capital social de uma empresa, e da qual resulta, para o seu titular, o direito de participar da vida social da companhia (S/A).
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19. De que forma o FINOR subscreve ações das empresas beneficiárias?
Resp.: Em contrapartida às liberações de recursos realizadas na antiga sistemática, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.376/74, e na forma do Artigo 9º, da Lei nº 8.167/91, ou mediante conversão de debêntures subscritas na forma do Artigo 5º, da referida Lei.
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20. Quais os benefícios atribuídos às ações subscritas pelo FINOR?
Resp.: Bonificações em ações, decorrentes de capitalizações de reservas ou lucros, e dividendos e juros sobre capital próprio.
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21. O que é uma debênture?
Resp.: É um título de crédito emitido por uma Sociedade Anônima, que confere a seu titular direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
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22. Qual a remuneração das debêntures subscritas pelo FINOR?
Resp.: As debêntures subscritas com base na Lei nº 8.167/91 e as oriundas de renegociação na forma do Decreto nº 2.232/97 são remuneradas da seguinte forma:- Custos Básicos: correspondentes à variação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo); - Encargos Adicionais: 4% ao ano. As debêntures subscritas com base na Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 229, de 17.11.00, que regulamentou a MP nº 2.058/00, atual MP 2199-14, terão os seguintes encargos financeiros:- 15% ao ano para empresas titulares de projetos industriais, agroindustriais, de infra-estrutura e de turismo; - 14 % ao ano para empresas titulares de projetos agrícolas, pecuários e agropecuários. Sobre esses encargos poderão ser concedidos bônus de adimplência de até 25% para os empreendimentos implantados na região do semi-árido do Nordeste e de até 15% para os empreendimentos implantados nas demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
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23. Quando e como ocorre a conversão de debêntures em ações?
Resp.: A partir do recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), as empresas beneficiárias emitentes de debêntures subscritas na forma dos Arts. 5º e 9º, da Lei nº 8.167/91, estão habilitadas a converter esses títulos em ações, nas seguintes modalidades: a) conversão das debêntures conversíveis em ações; e b) resgate das debêntures simples ou não-conversíveis em ações, vincendas a partir de 24.08.2000, mediante conversão em debêntures conversíveis e subseqüente conversão em ações, para as empresas enquadradas na Portaria SUDENE nº 1.290, de 16.11.2000, que regulamentou a MP nº 2.058, de 23.08.2000.
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24. Os valores relativos às Debêntures Simples ou não-conversíveis, com vencimento anterior a 24.08.2000, são passíveis de conversão em ações?
Resp.: Não. De acordo com a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.08.2001, foi permitido, em seu artigo 5º, incisos I e III, às beneficiárias que possuam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), pleitear junto ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI o resgate das debêntures não-conversíveis, com vencimento a partir de 24.08.2000, mediante operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, bem como a quitação dos títulos vencidos anteriores àquela data, mediante renegociação do débito.
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25. Os prazos de carência, vencimento final e amortização das debêntures são prorrogáveis?
Resp.: A empresa beneficiária poderá prorrogar os prazos de carência, vencimento final e amortização das debêntures, conversíveis e não-conversíveis, consoante Art. 2º da Lei nº 9.126, de 10.11.95, regulamentada pelo Decreto nº 1.920, de 29.05.96, conforme redações aprovadas pela Lei nº 9.808, de 20.07.99. A prorrogação, autorizada pelo Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI, substanciada em parecer técnico, é feita por Escritura de Rerratificação da Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures.
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26. Os valores relativos às Debêntures vencidas são renegociáveis?
Resp.: A empresa beneficiária poderá renegociar, mediante a emissão de novas debêntures não-conversíveis em ações, os débitos decorrentes da emissão de debêntures: a) não-conversíveis em ações, vencidas até 24.05.97, com base no Decreto nº 2.232, de 23.05.97; b) conversíveis em ações e simples ou não-conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, para as empresas que tenham recebido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI.), com base na Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 229, de 17.11.00, que regulamentou a MPV nº 2.058/00. A renegociação, autorizada pelo Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI, substanciada em parecer técnico, é feita através de Assembléia Geral Extraordinária e da celebração de Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures Simples.
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27. É possível a renegociação, de que tratam o Decreto nº 2.232/97 e a Portaria nº 229/00, de débitos ajuizados judicialmente?
Resp.: Sim, desde que haja desistência da corresponde ação ou mediante transação nos respectivos autos judiciais.
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28. Como ocorre a transferência da propriedade dos títulos subscritos transitoriamente pelo FINOR, com base no Art. 9º, da Lei nº 8.167/91?
Resp.: Os títulos subscritos com base no dispositivo legal acima não integram a Carteira do Fundo, e a transferência de sua propriedade às empresas optantes/investidoras é solicitada pelo Banco do Nordeste à emissora dos papéis, após a comunicação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, por meio de fita magnética ou ofício específico, de que foram acatadas as respectivas opções.
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29. O que acontece com os benefícios associados aos títulos subscritos pelo FINOR, com a base no Art. 9º, da Lei nº 8.167/91, durante o período de transição entre a titularidade do Fundo e a efetiva transferência para as empresas optantes/investidoras?
Resp.: Os benefícios associados a estes títulos, quais sejam, no caso de ações, bonificações e dividendos, e, com relação às debêntures, parcelas e encargos pagos, são registrados em nome do Fundo, enquanto proprietário, e, posteriormente, transferidos às empresas optantes/investidoras, juntamente com os títulos originalmente a elas destinados.
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30. O que ocorre com os títulos subscritos pelo FINOR com a base no Art. 5º, da Lei nº 8.167/91?
Resp.: As debêntures simples e conversíveis em ações de emissão da Beneficiária passam a compor a Carteira do FINOR, sendo, as primeiras, resgatadas pela empresa emissora, nos prazos estipulados pelo DGFI, constantes da sua Escritura de Emissão, enquanto que as outras são convertidas em ações, em nome do Fundo, as quais, posteriormente, serão ofertadas nos Leilões Especiais, para negociação mediante permuta por cotas de propriedade dos optantes/investidores.
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31. Como é realizada a administração da Carteira de Ações e Debêntures do FINOR?
Resp.: A administração da Carteira é realizada pelo Banco, que é o representante do FINOR junto às empresas Beneficiárias, e por ele exerce todos os direitos inerentes à mesma, analisando as Demonstrações Financeiras e decisões assembleares.
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32. O FINOR é acionista das empresas incentivadas?
Resp.: Quando da conversão das debêntures subscritas pelo Fundo em ações, o FINOR se torna acionista das empresas emissoras dos títulos, com todos os direitos e restrições previstos na legislação das sociedades por ações.
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33. O que é cota?
Resp.: É a menor parte em que se divide o patrimônio líquido do FINOR.
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34. O que era o Certificado de Investimento - CI?
Resp.: Documento emitido pelo Banco do Nordeste, a partir dos dados informados pela RFB, em nome das empresas optantes, representativo da posição de cotas de cada uma.
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35. Quando as cotas passaram a ser escriturais?
Resp.: Em 21.03.1991, a partir da emissão das cotas relativas ao exercício de 1989, as cotas passaram a ter forma escritural dispensando-se, em conseqüência, a emissão de Certificados de Investimento-CI, sendo emitidos e enviados para as empresas extratos de movimentação com as posições.
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36. Quando ocorreu o grupamento de cotas do FINOR?
Resp.: De acordo com a Instrução CVM nº 56, de 01.12.86, foi procedido o grupamento na proporção de 1000/1, das cotas relativas aos CI emitidos até Abril/86.
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37. O que fazer com os antigos Certificados de Investimentos – CI?
Resp.: Os originais dos Certificados de Investimento do FINOR devem ser devolvidos ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de qualquer de suas Agências, para conversão em cotas escriturais.
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38. Qual o valor das cotas de um Certificado de Investimentos – CI?
Resp.: Para saber quanto valem as cotas representadas por um CI, deve-se multiplicar a quantidade de cotas ali constante pelo valor da cota obtido no sistema S704 – Controle Operacional do FINOR ou no DIANet (informativo do BNB na intranet). Deverá ser observado que as cotas representadas pelos Certificados emitidos antes de Abril de 1986 deverão ser grupadas na proporção de 1000/1.
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39. É possível que as cotas representadas por Certificados de Investimentos – CI não tenham valor monetário?
Resp.: Sim. Quando da conversão em escritural, as cotas poderão não possuir expressão monetária em Real, devido ao grupamento ocorrido em 1986, e à própria desvalorização da moeda brasileira. Ainda assim, o cotista deverá ser orientado a proceder à conversão das cotas, tendo em vista a possibilidade de valorização das mesmas, em razão, principalmente, da extinção das opções, quando da Declaração de Rendimentos, pela aplicação de parcelas do imposto devido no FINOR, na forma definida no Artigo 5º, da Lei nº 8.167/91.
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40. O que fazer no caso de perda ou extravio dos antigos Certificados de Investimentos – CI?
Resp.: O titular, justificando a propriedade e a perda ou extravio, deverá promover a anulação na forma da lei processual, conforme determina a Lei nº 6.404/76, em seu artigo 38, para que seja efetuada a emissão de extrato contendo a posição de cotas.
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41. Como adquirir as cotas?
Resp.: A pessoa jurídica (Optante) irá receber cotas em contrapartida à sua opção pela aplicação do incentivo fiscal do FINOR na Declaração de Rendimentos. Entretanto, qualquer outra pessoa física ou jurídica poderá adquiri-las através de Bolsas de Valores.
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42. Qual o preço da cota?
Resp.: A cota possui Valor Patrimonial, que é a divisão do Patrimônio Líquido do FINOR pelo número de cotas em circulação e estimadas, e Valor de Mercado, o valor de negociação das cotas nas Bolsas de Valores.
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43. Como utilizar as cotas?
Resp.: Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, poderá fazer uso das cotas, convertendo-as em ações da carteira do FINOR, quando das ofertas realizadas nos Leilões Especiais, tendo como base de negócio o seu valor patrimonial, ou comprando-as e vendendo-as, através das Bolsas de Valores, tendo com base de negócio o valor de mercado da cota, ou ainda, oferecendo-as como caução aos órgãos públicos federais.
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44. Existe possibilidade de resgate de cotas do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR?
Resp.: Não. As cotas do FINOR somente poderão ser negociadas nas modalidades descritas no item 46.
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45. Como é procedida a Ordem de Emissão de cotas pela Receita Federal?
Resp.: O valor do incentivo contido no imposto, decorrente das opções feitas na Declaração de Rendimentos, será repassado ao FINOR pelo Tesouro Nacional, que autorizará a transferência dos recursos correspondentes ao Banco do Nordeste. Às empresas optantes, a RFB encaminhará o Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, e ao FINOR, os registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de cotas, em favor daquelas empresas.
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46. Quem e como se procede a emissão do Extrato de Cotas do FINOR em favor da empresa optante?
Resp.: A partir dos registros de processamento eletrônico de dados encaminhados pela RFB, o Banco do Nordeste emite Extratos, que são enviados às empresas, com a posição de cotas em nome de cada uma. As cotas do FINOR são escriturais, ficando depositadas no Banco em nome e à disposição das empresas optantes. Para efeito de Declaração do Imposto de Renda, ao final de cada exercício social, também é emitido Extrato com a posição das cotas.
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47. Como obter o extrato contendo a posição de cotas?
Resp.: Em razão do sigilo bancário, as informações acerca das posições de cotas não poderão ser fornecidas por telefone, devendo ser prestadas pelas Agências do Banco do Nordeste, ou pela Área de Gestão de Recursos de Terceiros – Célula de Gestão de Incentivos Fiscais, ao titular ou seu representante legal devidamente identificado, conforme abaixo:
Documentos a serem apresentados, no caso da solicitação ser feita pessoalmente: Contrato Social da empresa e a identificação do portador, ou Procuração emitida pela empresa e a identificação do portador.
Documentos exigidos no caso da solicitação ser feita formalmente: Correspondência, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, contendo endereço atualizado para contato; e Cópia do Cartão do CNPJ da empresa ou o carimbo padronizado do INSS, onde consta o CNPJ.
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48. Quais os procedimentos para os cálculos dos valores/quantidades de cotas do FINOR?
Resp.: Fórmula de Conversão do extrato fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em cotas do FINOR:
Até o exercício de 1995 (Ano Base 1994) = (A x B) / C, sendo:
A: Quantidade de UFIR constante do extrato da RFB;
B: Valor da UFIR Base de Cálculo (UFIR Média do exercício);
C: Valor de Emissão da Cota (Valor Patrimonial médio da cota do exercício fornecido pela Área de Gestão de Recursos de Terceiros do BNB)
A partir do exercício de 1996 (Ano Base 1995) = A / B, sendo:
A: Valor da opção constante do extrato da RFB;
B: Valor de Emissão da Cota (Valor Patrimonial médio da cota do exercício fornecido pela Área de Gestão de Recursos de Terceiros do BNB).
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49. O que é um Leilão Especial?
Resp.: É um dos mecanismos utilizados na negociação das ações componentes da carteira de títulos do Fundo, mediante permuta por cotas de propriedade dos optantes/investidores.
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50. Qual o outro instrumento de negociação desses títulos?
Resp.: A Instrução CVM nº 265, de 18.07.97, permite o resgate das ações de propriedade do Fundo, pela empresa emissora, sem a intermediação das Bolsas de Valores, mediante oferta pública de aquisição desses papéis, tendo como preço mínimo para aquisição o maior dos seguintes valores: valor patrimonial da ação calculado com base nas Demonstrações Financeiras referentes ao último exercício social da empresa; ou cotação da ação em Bolsa de Valores ou em mercado de balcão organizado.
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51. O que são Bolsas de Valores?
Resp.: Entidades sem fins lucrativos, que têm o objetivo de manter local adequado à realização de compra e venda de títulos e valores mobiliários.
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52. Quais as exigências a serem cumpridas pela Beneficiária para que suas ações sejam negociadas nos Leilões do FINOR?
Resp.: As principais exigências para que uma empresa tenha suas ações, integrantes da Carteira de Títulos do FINOR, negociadas nos Leilões Especiais é que possua registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), seja o de companhia aberta, conforme Lei nº 6.385/76, ou de empresa incentivada, previsto na Instrução CVM nº 265/97, com exceção daquelas descritas na Instrução como não-sujeitas, e se encontre com a documentação necessária à determinação do preço atualizado de venda das ações.
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53. O que é uma Companhia Aberta?
Resp.: De acordo com a Lei nº 6.385, de 07.12.76, que, em seu artigo 21, instituiu o registro para negociação de valores mobiliários, considera-se aberta, conforme artigo 22, a companhia cujos valores estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão. Caso contrário, a companhia é fechada.
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54. A que se refere o registro disposto na Instrução CVM nº 265/97?
Resp.: Trata-se de um registro concedido pela CVM às sociedades de capital fechado, beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.376/74, habilitando-as a terem seus valores mobiliários admitidos à negociação nos Leilões Especiais do FINOR.
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55. Qual a necessidade de registro por parte das empresas beneficiárias do FINOR?
Resp.: Através do registro, as companhias são obrigadas a fornecerem, periodicamente, documentos e informações atualizados à CVM, à Bolsa de Valores onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação, e ao Banco do Nordeste. Essas informações são disponibilizadas ao público.
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56. Quem elabora o calendário dos Leilões Especiais?
Resp.: O calendário dos Leilões é elaborado anualmente pelo Banco do Nordeste.
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57. O que é o perfil da empresa?
Resp.: Documento elaborado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que consubstancia informações socioeconômico-financeiras sobre as empresas beneficiárias dos recursos do FINOR.
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58. Para que servem os perfis da empresas?
Resp.: Têm o objetivo de favorecer a análise, por parte dos potenciais adquirentes, das empresas cujas ações estão sendo ofertadas nos Leilões Especiais do FINOR. Os perfis das empresas que participarão dos Leilões compõem a publicação chamada “Leilões do Finor – Perfil de Empresas”, encaminhada aos agentes do mercado.
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59. Como obter os perfis?
Resp.: Os perfis relativos às empresas beneficiárias do FINOR cujas ações estarão em oferta nos Leilões Especiais poderão ser obtidos em contato com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, através do Cliente Consulta – Ligação Gratuita 0800-728-3030.
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60. Como adquirir a publicação “Perfil de Empresas”?
Resp.: Para a aquisição da publicação “Leilões do Finor - Perfil de Empresas”, os interessados deverão manter contato com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, através do Cliente Consulta – Ligação Gratuita 0800-728-3030.
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61. Como é feita a seleção das empresas participantes e qual o critério para determinação do preço de venda das ações?
Resp.: Os critérios de seleção e determinação do preço de venda das ações nos Leilões Especiais são definidos a cada exercício social, pelo Banco do Nordeste, em função dos resultados obtidos no exercício anterior, da quantidade de cotas em circulação e demais condições de mercado.
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62. Como é feita a liquidação dos Leilões Especiais?
Resp.: Mediante permuta por cotas ou em moeda corrente, a critério do Banco do Nordeste, de acordo com a Lei nº 8.167/91.
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63. Qual o preço de venda das ações ofertadas nos Leilões?
Resp.: As ações são ofertadas ao Valor Mínimo de Conversão (VMC), o qual é estabelecido levando-se em consideração as situações econômico-financeiras das empresas, bem como o desempenho das ações em leilões anteriores. Para as empresas de capital fechado, que representam a maioria das Beneficiárias, o Banco do Nordeste adota o valor patrimonial das ações como base para fixação do VMC. Com relação às companhias abertas, o VMC é fixado com base na cotação das ações no mercado.
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64. Um investidor poderá ter preferência para compra de ações no leilão, ou deverá participar dos lances de oferta?
Resp.: Não há preferência por qualquer investidor, devendo os interessados registrarem seus lances, considerando as ofertas de venda das ações.
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65. Qual o valor mínimo do lance?
Resp.: As ações são ofertadas ao Valor Mínimo de Conversão (VMC), o qual é estabelecido levando-se em consideração as situações econômico-financeiras das empresas, bem como o desempenho das ações em leilões anteriores.
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66. Caso não haja oferta pelo valor mínimo estabelecido, é possível serem adquiridas pela melhor oferta abaixo desse mínimo?
Resp.: Não, quando da realização dos Leilões Especiais do Fundo, as ações em oferta não poderão ser negociadas a preços inferiores aos Valores Mínimos de Conversão (VMC) divulgados em seus Editais, pelas Bolsas de Valores.
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67. As ações ofertadas em um leilão poderão ser relançadas em outro?
Resp.: De acordo com os critérios de seleção das empresas participantes previamente definidos, a empresa que estiver enquadrada, de princípio, poderá participar de todas as hastas programadas para o período.
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68. Como se calcula o nº de cotas necessárias à liquidação das operações dos Leilões?
Resp.: Fórmula para a permuta de cotas por ações:
A / B = C, onde:
A: Volume (R$) das ações em oferta no Leilão.
B: Valor Patrimonial da cota registrado no dia anterior à data do Leilão.
C: Quantidade de cotas necessárias à liquidação da operação.
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69. Como é feita a transferência das ações negociadas nos Leilões Especiais?
Resp.: O Banco do Nordeste está encarregado de intermediar, entre a Bolsa de Valores e as empresas emitentes, os processos de transferência das ações negociadas nos leilões, do nome do FINOR para os dos respectivos compradores. Para tanto, a Bolsa de Valores emite uma Procuração outorgando ao Banco poderes para assinar, pelos cessionários (adquirentes), os Termos de Transferência das ações negociadas nos Leilões Especiais, junto às empresas emissoras. O cedente (FINOR) é representado pelo Gerente da Agência do BNB.
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