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FINOR - Formas de Aplicação dos Recursos

LEI Nº 8.167, de 16.01.1991

Aplicação em projetos incentivados

Com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.167/91, na sistemática de aplicação de recursos do FINOR, as subscrições passaram a ser efetivadas sob a forma de debêntures, conversíveis ou não em ações de emissão das empresas beneficiárias, conforme determina o Artigo 5º, da referida lei.

Nessas subscrições, os recursos são liberados em favor da empresa beneficiária que, em contrapartida, emite debêntures inconversíveis (simples) e conversíveis em ações, as quais passam a integrar a Carteira de Títulos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, juntamente com as ações oriundas de aplicações feitas na antiga sistemática, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.376/74, bem como aquelas decorrentes das conversões dessas debêntures.

Aplicação em projetos próprios

O Artigo 9º, dessa Lei, assegura a aplicação em projetos próprios, às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que detenham, pelo menos, 51% do capital votante da beneficiária, equivalentes a 70% do valor da opção para o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

As ações ou debêntures oriundas dessa aplicação, emitidas em contrapartida à liberação dos recursos em favor da empresa beneficiária, não integram a carteira de títulos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, sendo registradas, provisoriamente, em nome do Fundo juntamente com os benefícios associados a esses títulos, quais sejam: no caso de ações, bonificações e dividendos, e , com relação as debêntures, parcelas e encargos pagos, e, posteriormente, transferidas aos respectivos investidores, após confirmação das Reservas Acatadas, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O artigo 32, Inciso XVI, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, reedição da Medida Provisória nº 2.146-1, de 04 de maio de 2001, revogou o inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.167/91, que facultava à pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido no FINOR, cujos recursos eram investidos na forma definida no Artigo 5º, da referida Lei, ressalvado, entretanto, no Inciso XVIII, do Artigo 32, o direito estabelecido no artigo 9º, da mesma, para as pessoas que atendam às condições ali previstas.

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