Subscrição
As subscrições de debêntures ocorrem mediante liberação de recursos em favor da empresa beneficiária que, em contrapartida, emite debêntures inconversíveis (simples) e/ou conversíveis em ações, nas condições e características estabelecidas na Escritura Particular ou Pública de Emissão. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 8.167/91, esses títulos comporão a carteira de ativo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, ou serão transferidas para os investidores que tenham feito opção para aplicação em projeto próprio, conforme disposto no art. 9º, da referida Lei.
Resgate
De acordo com as condições e características constantes da Escritura de Emissão de Debêntures, após decorrido o prazo de carência, o valor das debêntures inconversíveis (simples) será amortizado em parcelas semestrais e os encargos adicionais incidentes sobre as debêntures inconversíveis (simples) e conversíveis em ações serão pagos anualmente.
Conversão em Ações
De acordo com as condições constantes da Escritura de Emissão, as debêntures podem ser convertidas em ações. As empresas beneficiárias emitentes de debêntures subscritas na forma do Art. 5º, da Lei nº 8.167/91, estão habilitadas a converter esses títulos em ações, a partir do recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nas seguintes modalidades:
a) conversão das debêntures conversíveis em ações;
b) resgate das debêntures simples ou não-conversíveis em ações, vincendas a partir de 24.08.00, mediante conversão em debêntures conversíveis e subseqüente conversão em ações, para as empresas enquadradas na Portaria SUDENE nº 1.290, de 16.11.00, que regulamentou a MP nº 2.058/00 (atual MP 2.199-14, de 24.08.2001).
Quando se tratar de debêntures conversíveis subscritas na forma do Art.9º, da Lei nº 8.167/91, modalidade esta até então praticada somente em cumprimento à Portaria SUDENE nº 1.098/98, a conversão em ações ocorre após a confirmação das opções dos investidores pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente do recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI).
Prorrogação dos prazos de carência e vencimento
A empresa beneficiária poderá prorrogar os prazos de carência, vencimento final e amortização das debêntures, conversíveis e não-conversíveis, consoante art. 2º da Lei nº 9.126, de 10.11.95, regulamentada pelo Decreto nº 1.920, de 29.05.96, conforme redações aprovadas pela Lei nº 9.808, de 20.07.99.
A prorrogação, autorizada pelo Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI, substanciada em parecer técnico, é feita por Escritura de Rerratificação da Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures.
Renegociação
A empresa beneficiária poderá renegociar, mediante a emissão de novas debêntures não-conversíveis em ações, os débitos decorrentes da emissão de debêntures:
a) não-conversíveis em ações, vencidas até 24.05.97, com base no Decreto nº 2.232, de 23.05.97;
b) conversíveis em ações e simples ou não-conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, para as empresas que tenham recebido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI.), com base na Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 1.514, de 27.12.2005, que dispõe e dá providências para a renegociação de que trata o inciso IV do Art. 5º da MP 2.199-14, de 24.08.2001.
A renegociação, autorizada pelo Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI, substanciada em parecer técnico, é feita através de Assembléia Geral Extraordinária e da celebração de Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures Simples.