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Produtos e Serviços - Incentivo Fiscal do Reinvestimento

Perguntas Freqüentes

1) O QUE É O REINVESTIMENTO?

Benefício fiscal instituído pelo Governo Federal que permite às empresas dos setores industrial, agroindustrial, infra-estrutura e turismo, considerados prioritários conforme Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, que estejam em operação na área da SUDENE, reinvestirem parcela do seu Imposto de Renda decorrente do Lucro de Exploração, em seus próprios projetos de modernização ou complementação de equipamentos.

2) QUAIS AS FUNÇÕES DA SUDENE?

Analisar e aprovar o projeto apresentado, autorizar as liberações dos recursos incentivados (Incentivo + Recursos Próprios) e acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos. Para contato, seguem os dados abaixo:

Praça Ministro João Gonçalves de Souza, s/n
Ed. Sudene – 13º andar – Ala Norte – Engenho do Meio
CEP 50670-900 – RECIFE – PE
Fones: (81) 2102-2109/2119
Fax: (81) 2102.2886/3271/3843
Site: www.sudene.gov.br

Superintendente: Paulo Sérgio de Noronha Fontana
Diretor de Gestão dos Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos: Rômulo Dourado de Queiroz Monteiro Filho
Responsável pela Coordenação de Incentivos Fiscais: Ilena Maria Lucena Villas

3) QUAL A FUNÇÃO DO BANCO DO NORDESTE?

Acolher os depósitos do incentivo e dos recursos próprios e processar as liberações, mediante transferência dos recursos existentes em conta vinculada para a conta de livre movimentação da empresa, cabendo a esta aplicá-los nos termos e condições do projeto aprovado.

4) QUEM PODE, QUANDO E QUANTO APLICAR NO INCENTIVO?

Empresas contribuintes do imposto de renda calculado com base no lucro real (obrigadas a esse regime ou por terem escolhido esta sistemática de tributação).
 
O reinvestimento corresponde a 30% do Imposto de Renda devido, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de outra parcela (50% desses 30%) de Recursos Próprios. O incentivo do reinvestimento pode ser utilizado até 31/12/2013, conforme Art. 3º, da MP 2.199-14, de 24/08/2001.
 
Os depósitos do incentivo, inclusive recursos próprios, serão feitos nas datas de pagamento do imposto, nos prazos a seguir, de acordo com §1º, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002:

I - apuração trimestral:

a) se quota única: até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

b) se pagamento em quotas: até o último dia útil do mês a que corresponder.
 
II - apuração anual: até o último dia útil do mês de março de cada ano.
 
OBS.: (inclusive no recolhimento mensal por estimativa): O pagamento mensal por estimativa é uma forma de recolhimento permitida às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Assim, no caso de a empresa tributada pelo lucro real optar pelo pagamento mensal por estimativa, no momento do recolhimento do imposto (ou seja no pagamento mensal), já tem de aproveitar o benefício do reinvestimento.

5) QUANTO APLICAR NO INCENTIVO NO CASO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM ATRASO?

De acordo com §4, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002, em qualquer caso, a inobservância dos prazos ali estabelecidos no §1º, importará recolhimento dos encargos legais (juros, multa e demais correções cabíveis) como receita da União.

 

Assim, no caso de recolhimento de imposto (cota única ou parcelas) com atraso, a este deverão ser acrescidos os encargos legais, não ocorrendo o mesmo em relação à opção de Reinvestimento (30% do imposto devido), cujo depósito no BNB, adicionada da parcela de recursos próprios (50% desses 30%), será efetuado sem os encargos correspondentes, devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de DARF, juntamente com o imposto corrigido.

 

6) QUANTO APLICAR NO INCENTIVO NO CASO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, SEM O CORRESPONDENTE DEPÓSITO NO BNB DA OPÇÃO DE REINVESTIMENTO (30% DO IMPOSTO DEVIDO), ACRESCIDA DA PARCELA DE 50% REFERENTES AOS RECURSOS PRÓPRIOS?

 

As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente devem ser recolhidas como imposto e, assim sendo, não devem ser depositadas no BNB, pois já não serão aceitas para efeito do Benefício de Reinvestimento do IRPJ (§3º, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002).

 

Caso a empresa não tenha efetuado o depósito do incentivo na data em que foi pago o imposto, e ainda esteja dentro do prazo para recolhimento, conforme acima, poderá efetuar a opção de Reinvestimento (30% do imposto devido), cujo depósito no BNB, adicionada da parcela de recursos próprios (50% desses 30%), será efetuado sem os encargos legais correspondentes (juros, multa e demais correções cabíveis), devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de DARF, calculados a partir da data estabelecida para o pagamento do imposto.

7) COMO OPTAR PELO INCENTIVO?

No caso do REINVESTIMENTO existe um campo específico na Declaração de Rendimentos com essa destinação – Redução por Reinvestimento, no qual deverá ser formalizada a opção. Maiores detalhes, vide Capítulo VIII, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002.

A opção poderá ser manifestada na DIPJ (Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica) ou no curso do ano-calendário nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, por meio de DARF específico (Capítulo VIII, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002).

8) COMO RECOLHER O IMPOSTO E O INCENTIVO?

Esses recolhimentos devem ser efetuados da seguinte forma:
O Imposto – correspondente a 70% do Imposto de Renda devido – deve ser recolhido normalmente através de DARF;
O Incentivo – (30% do IR + Recursos Próprios) – deve ser recolhido no mesmo prazo fixado para pagamento do Imposto, através do documento Guia de Recolhimento, à disposição das empresas em todas as agências do BNB, podendo ser obtida neste site.

9) A PARCELA DE RECURSOS PRÓPRIOS PODE SER FINANCIADA?

A parcela de Recursos Próprios (complementação legal) poderá ser financiada pelo BNB, podendo esse financiamento atingir até 100% do seu valor total.

10) QUAL A TAXA DE REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS?

O  montante depositado, enquanto não aplicado, fica reservado e preservado, em conta vinculada, sendo desde a data da efetivação dos depósitos até sua liberação remunerados pelo Banco com base na Taxa Extramercado do Banco Central (em torno de 95% da SELIC).

11) COMO OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA TAXA EXTRAMERCADO?

A Taxa Extramercado é obtida através do SISBACEN, cujas informações sobre acesso e credenciamento podem ser encontradas no  site do BACEN, no endereço http://www.bcb.gov.br/?ACESSCRED, ou pelo caminho SISBACEN / Acesso e credenciamento.

O usuário público, onde se incluem as empresas beneficiárias do incentivo, que não integra as instituições financeiras, obterá a Taxa Extramercado efetuando a cópia (download) do produto PASCS10  (http://www.bcb.gov.br/htms/Sisbacen/Pascs10.asp) e, após a sua instalação, cadastrando uma identificação LOGIN, por ocasião do primeiro acesso. A partir daí, para cada acesso, será solicitado o LOGIN, bem como a senha fornecida no cadastramento.

12) COMO UTILIZAR O INCENTIVO?

As empresas que pretenderem utilizar o incentivo do REINVESTIMENTO deverão apresentar à SUDENE, um simples projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósito, e da documentação exigida, segundo “Roteiro de Elaboração de Pleitos dos Incentivos Fiscais” (http://www.sudene.gov.br/site/menu.php?idioma=ptbr&cod=205), o qual, juntamente com o Modelo do Requerimento do incentivo, consta do Anexo II, do Regulamento dos Incentivos Fiscais.

13) EXISTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO À SUDENE?

Não há prazo para apresentação do projeto. Ocorre que o projeto só pode ser apresentado após a Declaração do Imposto de Renda estar chancelada pela Receita e com a opção pelo benefício fiscal. A empresa pode iniciar os depósitos desde logo.

14) COMO É EFETUADA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO PELA SUDENE?

A apresentação do projeto do REINVESTIMENTO independe de carta-consulta à SUDENE e de informações de natureza cadastral.

 

Uma vez analisado e aprovado o projeto, a SUDENE autoriza o BNB a proceder à liberação dos recursos (Incentivo + Recursos Próprios), devidamente atualizados, cabendo às empresas efetivarem a incorporação de tais recursos ao seu Capital Social dentro do prazo de 180 dias, contado a partir do encerramento do exercício social em que houve a emissão do ofício de liberação pela SUDENE.

 

Se o projeto não for aprovado, a parcela de recursos próprios é devolvida, atualizada pela Taxa Extramercado, para a empresa. E a parcela referente ao IR, também atualizada, é recolhida pelo Banco, via DARF, para a Receita Federal.

15) COMO OCORRE O SAQUE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELAS EMPRESAS?

Emitida a Ordem de Liberação pela SUDENE, os recursos existentes em conta vinculada são transferidos imediatamente para a conta de livre movimentação da empresa, cabendo a esta aplicá-los nos termos e condições do projeto aprovado.

16) QUAIS AS TAXAS COBRADAS POR OCASIÃO DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS?

São deduzidas as seguintes taxas sobre a liberação, a título de Custo de Administração do Projeto, conforme previsto no Artigo 19, §2º, da Lei nº 8.167, de 16/01/1991: 1% para o Banco do Nordeste e 1% para a SUDENE.

17) COMO OBTER OS EXTRATOS DAS APLICAÇÕES REALIZADAS?

As empresas beneficiárias do incentivo Reinvestimento devem se dirigir à Agência do BNB, onde mantêm as contas vinculadas relativas aos depósitos.

18) AS EMPRESAS INCENTIVADAS DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE S/AS ?

Não, podem ser qualquer tipo de sociedade, bastando que sejam dos setores industrial, agroindustrial, infra-estrutura e turismo, e que estejam em operação na área da SUDENE.

19) ESSE INCENTIVO PODE SER USUFRUÍDO CUMULATIVAMENTE COM OUTRO?

Sim, o Incentivo Fiscal do Reinvestimento  pode ser utilizado, cumulativamente, ao Incentivo da Redução do Imposto de Renda previsto no artigo 1º, da MP nº 2.199-14, de 24/08/2001.

Em relação a incentivo idêntico ao do Reinvestimento, somente poderá ser cumulado quando expressamente autorizado em lei, conforme disposto no §6º, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002.

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