Quitação e Renegociação de Dívidas - Finor - Fundos de Investimento
Quitação e Renegociação de Dívidas
Acesse informações sobre a quitação e renegociação de dívidas decorrentes de debêntures emitidas pelas empresas beneficiárias do Finor.
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Perguntas Frequentes
A Lei nº 14.165/21, objeto de conversão da Medida Provisória n° 1.017, de 17/12/2020, regulamentada, agora, pela Portaria MIDR n° 1.376/23, dispõe sobre a possibilidade de renegociação ou de quitação das dívidas decorrentes das debêntures emitidas até 11/06/2021, data de publicação da referida Lei, pelas empresas beneficiárias de recursos provenientes de incentivos fiscais dos Fundos de Investimentos do Nordeste (Finor) e da Amazônia (Finam).
Não. As empresas podiam requerer a renegociação ou a quitação de seus débitos desde a publicação, em 18/12/2020, da MP n° 1.017, de 2020, até 11/06/2022, conforme resposta à pergunta “Por quanto tempo estava disponível o serviço?”.
A regularização das dívidas, seja por meio da renegociação ou da quitação previstas na referida Lei, permite ao devedor limpar seu nome perante as instituições bancárias, eliminando possíveis restrições para tomada de crédito em outras modalidades oferecidas por instituições financeiras federais.
Para tanto, são oferecidas condições muito vantajosas, atendendo, ao mesmo tempo, um antigo pleito dos cotistas dos Fundos de Investimentos Regionais e das empresas devedoras.
As empresas, que se interessaram pelos termos da renegociação e da quitação dispostas na Lei nº 14.165/21, tiveram até 1 (um) ano, contado da data de publicação da Lei, ou seja, até o dia 11/06/2022, para apresentar o requerimento da operação pretendida ao Banco do Nordeste, operador do Finor.
Sim. É facultada, a terceiro, a assunção da obrigação da empresa devedora original, decorrente das debêntures oriundas da renegociação prevista no artigo 3º da Lei nº 14.165/21, cujo requerimento deverá ser realizado pelo interessado, em conjunto com o representante legal ou mandatário da empresa, perante o Banco do Nordeste, ao qual caberá proceder à avaliação dos bens oferecidos em garantia real, cuja despesa, bem como da demonstração da capacidade de pagamento do interessado, será custeada pelo pretenso devedor.
A assunção de dívida por terceiro interessado deverá ter o consentimento expresso da Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, após parecer favorável do Banco do Nordeste, e fica condicionada:
a) à demonstração e à comprovação da capacidade de pagamento da dívida pelo interessado; e
b) ao oferecimento de garantias reais suficientes ao pagamento de toda a dívida.
Aprovada essa operação, fica exonerado o devedor primitivo, considerando-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao respectivo Fundo.
Poderão realizar a renegociação dos débitos ou efetivar a sua quitação, as empresas:
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Cujos projetos receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), tiveram seus incentivos financeiros cancelados sem a constatação de desvio de recursos, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV, do § 4º, do artigo 12, da Lei nº 8.167, de 16/01/1991, ou se encontram em implantação regular, desde que tenham obtido a Autorização de Encerramento do Projeto (ADEP);
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Que tenham dívidas decorrentes de debêntures conversíveis e/ou simples ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de renegociação, emitidas até 11/06/2021;
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Cujos débitos estejam provisionados há, pelo menos, um ano da publicação da Lei nº 14.165/21, em 11/06/2021, ou lançados totalmente em prejuízo;
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Que tenham efetuado o pagamento da amortização prévia de 5% do saldo devedor das debêntures, apurado após os rebates, no caso da renegociação; e
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Que comprovem a adoção das providências a seguir, no caso de as ações de sua emissão também integrarem a carteira do Finor:
a) a adimplência em relação à apresentação dos documentos societários previstos na Lei nº 6.404, de 15/12/1976, na Lei nº 8.167/91, e na Resolução nº 10, de 03/11/2020, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) a recompra integral dessas ações, em moeda corrente, pelos valores de avaliação descritos na resposta às perguntas a seguir, e resguardada a possibilidade de parcelamento prevista, concomitantemente ao pagamento integral do débito, no caso de quitação:
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Quais as condições para que as ações e debêntures emitidas em nome do Finor sejam vendidas a terceiros?
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As empresas que apresentem a situação patrimonial de Passivo a Descoberto, ou se encontrem com as atividades paralisadas ou em processo de falência, dissolução, liquidação ou extinção poderão aderir às alternativas previstas na referida Lei?
c) a recompra integral dessas ações, à vista e em moeda corrente, pelos valores de avaliação acima mencionados, concomitantemente ao pagamento da amortização prévia, no caso de renegociação.
As empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e aquelas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados sem a constatação de desvio de recursos, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV, do § 4º, do artigo 12, da Lei nº 8.167/91, deverão dirigir o requerimento, devidamente assinado pelo representante legal ou mandatário, a uma agência do Banco do Nordeste, ao qual, observadas as alçadas de decisões administrativas existentes em seu quadro institucional, caberá a realização das operações, ocasião em que deverão obter informações acerca de pendências porventura existentes, com o Finor, principalmente as documentais, necessárias à recompra das ações e à conversão das debêntures conversíveis, esta última se for de interesse da devedora.
Os valores de emissão das debêntures, deduzidas as parcelas amortizadas/liquidadas, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pela Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor, até a data de realização das operações de quitação ou renegociação, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.
As empresas devedoras deverão solicitar ao Banco do Nordeste, operador do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), os extratos com os demonstrativos da dívida, atualizada pelo IPCA ou pela TR, apurada conforme o caso (renegociação ou quitação), de acordo com os termos da Portaria MIDR n° 1.376/23.
Para a renegociação ou a quitação das dívidas, as empresas deverão apresentar o requerimento da operação pretendida nas agências do Banco do Nordeste, onde poderão ser obtidas informações sobre os documentos necessários para a realização do pedido.
O sítio eletrônico do Banco do Nordeste disponibiliza o Formulário de Requerimento com a lista dos documentos necessários à instrução do pedido das operações de renegociação ou de quitação, e conversão das debêntures, se de interesse da empresa. Quanto às informações acerca da regularidade da empresa com o Fundo e da documentação societária pendente, poderão ser obtidas pelas empresas por meio das agências do Banco do Nordeste.
Em substituição à antiga indexação baseada na taxa TJLP + 4% (quatro por cento), ou outros encargos que o substituíram, é oferecida uma nova indexação para a base de cálculo da dívida existente (IPCA ou TR), mediante solicitação do devedor, além da dispensa de encargos de juros de mora e da aplicação dos rebates a seguir:
a) rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); e
b) rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados sem a constatação de desvio de recursos, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV, do § 4º, do artigo 12, da Lei nº 8.167/91, ou que se encontram em implantação regular, desde que tenham obtido a Autorização de Encerramento do Projeto (ADEP).
O pagamento integral da dívida será realizado à vista e em moeda corrente, por meio de depósito realizado no Banco Operador do respectivo Fundo com o qual a empresa tem dívida, vedada a quitação parcial.
Em substituição à antiga indexação baseada na taxa TJLP + 4% (quatro por cento), ou outros encargos que os substituíram, é oferecida uma nova indexação para a base de cálculo da dívida existente (IPCA ou TR), mediante solicitação do devedor, além da dispensa de encargos de juros de mora e aplicação dos rebates a seguir, após os quais deverá ser paga a amortização prévia de 5% (cinco por cento) sobre o saldo apurado:
a) rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); ou
b) rebate de 70% (setenta por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados sem a constatação de desvio de recursos, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV, do § 4º, do artigo 12, da Lei nº 8.167/91, ou se encontram em implantação regular, desde que tenham obtido a Autorização de Encerramento do Projeto (ADEP).
Em substituição às debêntures originais, serão emitidas, em favor do Finor, novas debêntures simples ou não conversíveis em ações, decorrentes da renegociação, as quais serão atualizadas diariamente pelos encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR) sobre a taxa prefixada da TLP, conforme disposto nas Resoluções nºs 4.600, de 25/09/2017, e 4.622, de 02/01/2018, todas do Conselho Monetário Nacional - CMN, e pagamentos semestrais, com vencimento da primeira parcela em 11/12/2023 e da última parcela em 11/12/2028, com carência até a data de 11/06/2023, independentemente da data de formalização da renegociação.
A garantia será aquela prevista no instrumento original de escritura de emissão de debêntures, devendo ser comprovada, em caso de garantia flutuante, a existência dos ativos oferecidos na constituição de garantia. A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das condições previstas para a renegociação implicará na possibilidade de adesão, apenas, à quitação da dívida.
A inadimplência de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida, possibilitando a execução integral do débito pelo Banco do Nordeste, além de impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de mora ou inadimplemento.
No caso de a situação de mora ou inadimplemento não ser regularizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento antecipado, será apurado novo saldo devedor da dívida, com a exclusão, de forma proporcional, do rebate concedido por ocasião da renegociação e aplicação de multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o qual incidirão custos básicos equivalentes ao IPCA ou TR, conforme solicitação do devedor, e encargos adicionais correspondentes a 6% (seis por cento) ao ano, de juros simples, computados dia a dia.
Sim. Para tanto, as empresas deverão renunciar ao direito objeto da ação judicial correspondente ou homologar transação em juízo, que abranja a integralidade da lide, sendo as despesas com custas processuais de responsabilidade de cada parte, cuja falta de pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento) do valor original da dívida.
O índice de inadimplência perante os Fundos é de mais de 99% (noventa e nove por cento).
As empresas que requererem as operações de quitação ou renegociação terão prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.
Findo o prazo para apresentação do requerimento dos citados benefícios, em 11/06/2022, ou para a realização da operação aprovada, conforme resposta à pergunta anterior, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras, podendo ser executadas judicialmente, caso já não tenham sido, e as ações e as debêntures de sua emissão poderão ser vendidas a terceiros interessados.
Sim. A Lei nº 14.165/21 prevê que as dívidas relativas a quaisquer debêntures, inclusive as provenientes de renegociação, desde que emitidas até 11/06/2021, poderão ser quitadas ou renegociadas.
Sim. As empresas enquadradas nessa situação, que atendam aos requisitos previstos na resposta à pergunta “Quem pode participar?”, poderão requerer os benefícios nos prazos a seguir, o que ocorrer por último:
a) até 11/06/2022; ou
b) até 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto sem a constatação de desvio de recursos, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV, do § 4º, do artigo 12, da Lei nº 8.167/91.
As empresas enquadradas nessa situação, inclusive aquelas cujo processo administrativo apuratório foi arquivado, que atendam aos requisitos previstos na resposta à pergunta “Quem pode participar?”, para quitar ou renegociar suas dívidas, deverão, previamente, formalizar pedido de Autorização de Encerramento do Projeto (ADEP) à Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, restando tacitamente renunciado, no caso de aprovação da ADEP, o eventual saldo de recursos a liberar em favor da empresa.
ADEP é a Autorização de Encerramento do Projeto, concedida pela Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, às empresas com projetos em implantação, que possibilita a realização da quitação e da renegociação de suas dívidas perante o Fundo.
A ADEP poderá ser solicitada à Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, enquanto a empresa permanecer com projeto em implantação regular.
Para as empresas emissoras desses títulos, cujos projetos obtiveram o CEI até 11/06/2021, que não tenham promovido a conversão em ações no prazo estipulado no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 8.167/91, alterada pela MP nº 2.199-14/01, foi reaberto o prazo para tal providência, desde que respeitados os demais requisitos previstos e o prazo limite de até 11/06/2022, findo o qual as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.
A conversão deverá ser realizada concomitantemente à recompra das ações decorrentes desse processo, que será efetivada com a adoção das providências descritas na resposta à pergunta “Quem pode participar?”, bem como da observância do disposto no §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5º, do Decreto nº 101, de 17/04/1991, e, no que couber, das condições descritas nas respostas às perguntas a seguir, acerca do preço de conversão das ações e do parcelamento da operação de recompra:
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Quais as condições para que as ações e debêntures emitidas em nome do Finor sejam vendidas a terceiros?
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As empresas que apresentem a situação patrimonial de Passivo a Descoberto, ou se encontrem com as atividades paralisadas ou em processo de falência, dissolução, liquidação ou extinção poderão aderir às alternativas previstas na referida Lei?
As ações e debêntures subscritas pelo Finor poderão ser alienadas pelo Banco do Nordeste em mercado secundário por instrumento particular, mediante pagamento em moeda corrente, à vista ou parcelado, se acatadas, pelo Banco, as justificativas da empresa para o parcelamento, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos na Lei e o direito de preferência das empresas devedoras à quitação, à renegociação e à conversão em ações, mencionadas anteriormente.
Os valores de avaliação para essa alienação serão computados, conforme a seguir:
a) pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;
b) pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou
c) pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido pelo IPCA, na hipótese de debêntures.
No caso de pagamento parcelado:
a) os valores das parcelas referentes às ações serão atualizados pelo IPCA, caso ocorra atraso no seu pagamento, proporcionalmente ao número de dias do inadimplemento; e
b) os valores das parcelas referentes às debêntures serão apurados nas datas do seu pagamento.
Será assegurado à empresa emissora o direito de preferência à recompra de suas ações anteriormente à colocação em mercado secundário nas mesmas condições da alienação a terceiros descritas na resposta à pergunta anterior.
Sim. Contudo, a Portaria MIDR nº 1.376/23 estabelece que as empresas enquadradas nessa situação, também emissoras de ações, que atendam aos requisitos previstos na resposta à pergunta “Quem pode participar?”, exceto em relação ao item “5-a”, ali previsto, por estarem desobrigadas da apresentação da documentação societária, poderão requerer os benefícios, podendo a recompra dessas ações, no caso de inexistência dos valores mencionados na citada resposta, ser realizada com base nos parâmetros de avaliação a seguir, atualizados pelos índices previstos para correção monetária das demonstrações financeiras até a emissão do Real, se for o caso:
a) valor patrimonial das ações, com base no último balanço levantado pela empresa ou, no caso de passivo a descoberto, no último balanço com patrimônio líquido positivo; ou
b) na ausência do parâmetro mencionado no item “a” anterior:
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valor contábil das ações;
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valor nominal, se houver, ou valor unitário das ações, que corresponde ao Capital Social dividido pelo número de ações emitidas; ou
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valor das liberações de recursos do Fundo efetuadas em favor das empresas.
Além de outras providências a serem adotadas, foi autorizada a recompra de cotas pelo Finor, anteriormente à sua liquidação, nos prazos e valores de desconto a serem estabelecidos pela Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, respeitadas as condições de mercado e do Fundo e observadas as normas estabelecidas pela CVM, no que couber.
A recompra de cotas será custeada pelo Finor, resguardadas eventuais obrigações de aporte de recursos em projetos que ainda se encontram em implantação, outras despesas decorrentes da operacionalização do Fundo e os saldos decorrentes das prováveis receitas e despesas consideradas até dezembro de 2028, data de encerramento do prazo de amortização das renegociações dispostas no artigo 3º, da Portaria MIDR nº 1.376/23, e da possível liquidação do Fundo.
O preço a ser ofertado para a recompra das cotas pelo Finor corresponderá à diferença entre o valor patrimonial da cota e o valor de desconto a ser estabelecido em Nota Técnica, pela Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
A diferença entre o valor patrimonial da cota e o valor de desconto acima mencionado não constituirá receita do Fundo e será doado, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
As dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao Banco do Nordeste ou à Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, por meio dos canais de comunicação institucionais presentes nos respectivos sítios na internet (Ouvidoria ou Serviço de Informação ao Cidadão - SIC).