Reinvestimento – incentivos fiscais para ampliar investimentos – Banco do Nordeste
Reinvestimento
Direcionar recursos financeiros para empresas localizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), permitindo o reinvestimento em seus projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamentos, ou para investimento em capital de giro.
Empresas com empreendimentos localizados na área de atuação da Sudene.
Para a empresa obter o benefício do Reinvestimento, é preciso optar pelo incentivo fiscal na sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A remuneração é feita com base na Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, da data da efetivação do depósito até a sua efetiva liberação.
Vantagens
Solicitar Reinvestimento
Legislação
- Lei nº 5.508, de 11/10/1968
- Decreto-Lei nº 1.564, de 29/07/1977
- Lei nº 8.167, de 16/01/1991
- Lei nº 8.191, de 11/06/1991
- Lei nº 9.532, de 10/12/1997
- Medida Provisória nº 1.614-13, de 11/12/1997
- Medida Provisória nº 1.614-14, de 08/01/1998
- Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/2001
- Decreto nº 4.213, de 26/04/2002
- Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002
- Lei nº 12.546, de 14/12/2011
- Lei nº 12.715, de 17/09/2012
- Portaria MIN nº 283, de 04/07/2013
- Lei nº 13.799, de 03/01/2019
- Lei nº 14.227, de 20/10/2021
- Lei nº 14.753, de 12/12/2023
- Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025
Perguntas Frequentes
Empresas contribuintes do Imposto de Renda calculado com base no Lucro Real (obrigadas a esse regime ou por terem escolhido esta sistemática de tributação), inclusive no recolhimento mensal por Estimativa.
O Reinvestimento corresponde a até 27% do Imposto de Renda devido, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de outra parcela (50% desses 27%) de Recursos Próprios.
Esse percentual decorre da aplicação do disposto na Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a utilização de 90% da base de cálculo dos incentivos tributários incidentes sobre o IRPJ, nos termos da legislação específica.
O incentivo do Reinvestimento permanece vigente até 31/12/2028, conforme a Lei nº 14.753/2023, que alterou o art. 3º da Medida Provisória nº 2.199 14/2001.
Os depósitos do incentivo, inclusive recursos próprios, serão feitos nas datas de pagamento do imposto, nos prazos a seguir, de acordo com §1º, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002:
- Apuração trimestral:
1. Se quota única: até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
2. Se pagamento em quotas: até o último dia útil do mês a que corresponder. - Apuração anual: até o último dia útil do mês de março de cada ano.
O pagamento mensal por estimativa é uma forma de recolhimento permitida às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Assim, no caso de a empresa tributada pelo lucro real optar pelo pagamento mensal por estimativa, no momento do recolhimento do imposto (ou seja no pagamento mensal), já tem de aproveitar o benefício do Reinvestimento, em face do disposto na citada Instrução Normativa, que estabelece que esses depósitos serão feitos nas datas de pagamento do imposto. Ao final do exercício, quando apurado o imposto, as empresas podem efetuar o recolhimento em janeiro ou deixar para o último dia, em 31/03 de cada ano.
Se for constatado, por ocasião da declaração de ajuste, que foi pago mais imposto do que era devido, a pessoa jurídica deverá solicitar à Sudene a devolução dos recursos depositados a maior no Banco. No caso de recolhimento a menor, a empresa fará a complementação quando da declaração de ajuste.
Consoante a orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução a que tiver direito (RIR/1999, art. 223, § 6º).
Contudo, o § 2º, do Artigo 115, da citada Instrução Normativa, estabelece que tal prerrogativa não se aplica ao benefício fiscal do Reinvestimento, não permitindo que as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção desse incentivo, seja excluída da base de cálculo do imposto.
Sim. Deve efetuar cada depósito mantendo esses percentuais.
De acordo com §4º do Artigo 115 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, em qualquer caso, a inobservância dos prazos estabelecidos no §1º do mesmo dispositivo importará recolhimento dos encargos legais (juros, multa e demais correções cabíveis) como receita da União.
Assim, no caso de recolhimento de imposto (cota única ou parcelas) com atraso, a este deverão ser acrescidos os encargos legais, não ocorrendo o mesmo em relação à opção de Reinvestimento (27% do imposto devido), cujo depósito no BNB, adicionada da parcela de recursos próprios (50% desses 27%), será efetuado sem os encargos correspondentes, devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de Darf, juntamente com o imposto corrigido.
As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente devem ser recolhidas como imposto e, assim sendo, não devem ser depositadas no BNB, pois já não serão aceitas para efeito do Benefício de Reinvestimento do IRPJ (§3º do Artigo 115 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).
Caso a empresa não tenha efetuado o depósito do incentivo na data em que foi pago o imposto, e ainda esteja dentro do prazo para recolhimento, conforme acima, poderá efetuar a opção de Reinvestimento, ou seja, o depósito de 27% do imposto devido adicionada da parcela de recursos próprios (50% desses 27%), será efetuado sem os encargos legais correspondentes (juros, multa e demais correções cabíveis), devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de Darf, calculados a partir da data estabelecida para o pagamento do imposto.
Os recolhimentos devem ser efetuados da seguinte forma:
• O Imposto: correspondente a 67% do Imposto de Renda devido – deve ser recolhido normalmente através de Darf;
• O Incentivo (27% do IR + Recursos Próprios): deve ser recolhido no mesmo prazo fixado para pagamento do Imposto, através do documento Guia de Recolhimento, disponível também nas agências do Banco do Nordeste.
A empresa que pretender utilizar o incentivo do Reinvestimento deverá apresentar, à Sudene, projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos, e da documentação básica necessária para formalização do pleito. A documentação básica consta do Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais Administrados pela Sudene, cujo link está disponível nesta página.
As parcelas recolhidas não são vinculadas a determinado projeto, pois, no caso de ele não ser aprovado, a empresa poderá apresentar um novo ou desistir, quando lhe serão devolvidas as parcelas de recursos próprios, corrigidas pela Selic.
Sim. O Incentivo Fiscal do Reinvestimento pode ser utilizado cumulativamente ao Incentivo da Redução do imposto de Renda, inclusive adicionais não restituíveis, previsto no artigo 1º, da MP nº 2.199-14/2001, sendo os 27% referentes ao Reinvestimento calculados sobre os 32,5 (100% -67,5%) restantes do imposto.
Em relação a incentivo idêntico ao do Reinvestimento, somente poderá ser cumulado quando expressamente autorizado em lei, conforme disposto no §6º, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Consoante o §7º, do Artigo 115 em questão, esse incentivo não pode ser utilizado, cumulativamente, com a dedução do Imposto de Renda para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais.