Repasse de Recursos do FNE

Repasse de Recursos do FNE, previsto no art. 9º da Lei 7.827/1989, regulamentado pela Portaria n° 2.498, de 12.07.2024, alterada pela portaria nº 2.865, de 16.08.2024

O Repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE está previsto no art. 9º da Lei 7.827/1989, regulamentado pela Portaria do MIDR de nº 3.055/2022, atualizada pelas portarias de nºs 2.498/2024 e 2.865/2024 as quais preveem que os bancos administradores dos Fundos Constitucionais possam repassar recursos desses fundos a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, prioritariamente, para o atendimento de micro, pequeno e pequeno-médio empreendedores e, preferencialmente, na região do semiárido, como forma de promover uma eficiente pulverização dos recursos do fundo, impactando positivamente nos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

Habilitação de Instituições para o Repasse de Recursos do FNE

  • Resumo dos procedimentos para a habilitação das instituições beneficiárias para o repasse de recursos do FNE

    • Para solicitar o repasse de recursos do FNE, a Instituição interessada, por meio da sua Presidência, encaminhará ofício de solicitação de operação do repasse de recursos do FNE à Presidência do BNB. Nesse ofício deverá constar a abrangência de atuação da instituição, inclusive, informando os canais de distribuição utilizado para a contratação de operações de crédito.

    • Após recebido o ofício acima, será realizada due diligence, em que serão solicitadas as informações e documentos necessários para o cadastro da instituição (caso ainda não possua) e a documentação necessária para cálculo de limite operacional para repasse. 

    • O limite para repasse será definido pelo Banco, com base em análise da capacidade operacional das instituições, de acordo com modelo definido pelo BNB, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil, revisados a cada seis meses. 

    • Sendo verificada a definição de limite operacional, será elaborada uma Proposta de Ação Administrativa para manifestação da Diretoria Executiva do BNB sobre o pleito da Instituição interessada no repasse.

    • Havendo o deferimento da Proposta mencionada acima, serão iniciados os trâmites para a assinatura do Contrato de Repasse entre a Instituição Beneficiária e o BNB. 

    • Com o contrato firmado entre as partes, é enviado para a instituição beneficiárias o layout de troca de arquivos que deverá ser implementado, realização de treinamento sobre o processo de solicitação de dotação para contratação de operações e sobre os programas de crédito do FNE. 

    • As instituições beneficiárias realizarão adaptações no que se refere a atualizações de sistemas, rotinas e informações contábeis, layouts de troca de arquivos, conforme a metodologia utilizada no BNB. 

    • Superadas essas etapas, inicia-se o processo de solicitação de dotação para que as instituições beneficiárias possam contratar operações com recursos do FNE com os mutuários finais.