Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Conheça as diretrizes da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.

A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) que abrange a estrutura organizacional, os princípios, procedimentos, controles internos e governança corporativa e obriga administradores, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores e empresas conveniadas com o BNB, tem como diretrizes básicas:

1. Manter estrito respeito à legislação vigente relacionada ao assunto.

2. Observar e adotar, no que for cabível, as melhores práticas de mercado.

3. Zelar pela imagem da instituição perante a sociedade no cumprimento do seu papel.

4. Mitigar o risco de uso de seus produtos na prática de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (LD/FT).

5. Estruturar procedimentos operacionais, no que couber, em avaliação de riscos específicos de PLD/FT.

6. Estratificar em níveis de riscos adequados os clientes, os empregados, os parceiros, os prestadores de serviços terceirizados, as transações, os produtos, os serviços, os canais de distribuição e as novas tecnologias.

7. Adotar medidas de acompanhamento, diligências, controle e monitoramento compatíveis com o risco identificado.

8. Manter capacitados todos os empregados com pelo menos um treinamento de PLD/FT.

9. Promover a cultura organizacional em ações direcionadas para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).

10. Manter a política Conheça seu Cliente com a adoção de ações voltadas à atualização de informações cadastrais, permitindo melhor identificação e qualificação dos clientes, beneficiários finais, Pessoas Expostas Politicamente, com impacto positivo na avaliação e classificação de riscos para LD/FT.

11. Comunicar ao COAF as transações e/ou situações suspeitas, mantendo absoluto sigilo das informações encaminhadas.

12. Dispor de previsão normativa disciplinar estabelecendo sanções administrativas aos empregados que realizem ações, permitam ou facilitem a prática de LD/FT, sem que isso exclua os desdobramentos legais cabíveis.

13. Manter canais exclusivos para o recebimento de denúncias de LD/FT, inclusive anônimas, preservando a identidade dos eventuais denunciantes.

14. Atualizar a política no máximo a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo