Reinvestimento – incentivos fiscais para ampliar investimentos – Banco do Nordeste
Reinvestimento
Direcionar recursos financeiros para empresas localizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), permitindo o reinvestimento em seus projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamentos, ou para investimento em capital de giro.
Empresas com empreendimentos localizados na área de atuação da SUDENE.
Para a empresa obter o benefício do Reinvestimento, é preciso optar pelo incentivo fiscal na sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A remuneração é feita com base na Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, da data da efetivação do depósito até a sua efetiva liberação.
Vantagens
Solicitar Reinvestimento
Legislação
- Lei nº 5.508, de 11/10/1968
- Decreto-Lei nº 1.564, de 29/07/1977
- Lei nº 8.167, de 16/01/1991
- Lei nº 8.191, de 11/06/1991
- Lei nº 9.532, de 10/12/1997
- Medida Provisória nº 1.614-13, de 11/12/1997
- Medida Provisória nº 1.614-14, de 08/01/1998
- Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/2001
- Decreto nº 4.213, de 26/04/2002
- Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002
- Lei nº 12.546, de 14/12/2011
- Lei nº 12.715, de 17/09/2012
- Portaria MIN nº 283, de 04/07/2013
- Lei nº 13.799, de 03/01/2019
- Lei nº 14.227, de 20/10/2021
- Lei nº 14.753, de 12/12/2023
- Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025
Perguntas Frequentes
É um benefício fiscal instituído pelo Governo Federal que permite às empresas dos setores industrial, agroindustrial, de infraestrutura e turismo, considerados prioritários conforme Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, e que estejam em operação na área de atuação da SUDENE, reinvestirem parcela do seu Imposto de Renda decorrente do lucro da exploração de suas atividades em seus próprios projetos de modernização ou complementação de equipamentos.
Analisar e aprovar o projeto apresentado, autorizar as liberações dos recursos incentivados (Incentivo e Recursos Próprios) e acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene
Endereço: Av. Eng. Domingos Ferreira, 1967 - Ed. Empresarial Souza Melo Tower – 13º andar
Boa Viagem - CEP 51111-021– RECIFE – PE
Site: www.gov.br/sudene/pt-br
Diretor de Gestão de Fundos, e Incentivos e de Atração de Investimentos: Heitor Rodrigo Pereira Freire
Coordenação Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros: Sílvio Carlos do Amaral e Silva
Coordenação de Incentivos Especiais: Ilena Maria Lucena Villas
Telefone: (81) 2102.2114/2014/2034
E-mail: ilena.villas@sudene.gov.br
Acolher os depósitos do incentivo e dos recursos próprios, e processar as liberações mediante transferência dos recursos existentes em conta vinculada para a conta de livre movimentação da empresa, cabendo a esta aplicá-los nos termos e condições do projeto aprovado.
Especificamente para assuntos de reinvestimento, o contato pode ser realizado pelo telefone (85) 3251-6687 ou pelo e-mail reinvestimento@bnb.gov.br
Empresas contribuintes do Imposto de Renda calculado com base no Lucro Real (obrigadas a esse regime ou por terem escolhido esta sistemática de tributação), inclusive no recolhimento mensal por estimativa.
O Reinvestimento corresponde a até 27% do Imposto de Renda devido, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de outra parcela (50% desses 27%) de Recursos Próprios.
Esse percentual decorre da aplicação do disposto na Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a utilização de 90% da base de cálculo dos incentivos tributários incidentes sobre o IRPJ, nos termos da legislação específica.
O incentivo do Reinvestimento permanece vigente até 31/12/2028, conforme a Lei nº 14.753/2023, que alterou o art. 3º da Medida Provisória nº 2.199 14/2001.
Os depósitos do incentivo, inclusive recursos próprios, serão feitos nas datas de pagamento do imposto, nos prazos a seguir, de acordo com o Artigo 115, §1º da Instrução Normativa SRF nº 267/2002:
- Apuração trimestral:
1.1 Se quota única: até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
1.2 Se pagamento em quotas: até o último dia útil do mês a que corresponder. - Apuração anual: até o último dia útil do mês de março de cada ano.
O pagamento mensal por estimativa é uma forma de recolhimento permitida às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real. Assim, no caso de a empresa tributada pelo Lucro Real optar pelo pagamento mensal por estimativa, deverá, caso deseje, optar também pelo benefício do Reinvestimento no momento do recolhimento do imposto (ou seja, no pagamento mensal), em face do disposto na citada Instrução Normativa, que estabelece que esses depósitos serão feitos nas datas de pagamento do imposto. Ao final do exercício, quando apurado o imposto, as empresas podem efetuar o recolhimento em janeiro ou deixar para o último dia, em 31/03 de cada ano.
Se for constatado, por ocasião da declaração de ajuste, que foi pago mais imposto do que era devido, a pessoa jurídica deverá solicitar à SUDENE a devolução dos recursos depositados a maior, no Banco. No caso de recolhimento a menor, a empresa fará a complementação quando da declaração de ajuste.
Consoante a orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução a que tiver direito (RIR/1999, art. 223, § 6º).
Contudo, a citada Instrução Normativa, em seu Artigo 115, § 2º, estabelece que tal prerrogativa não se aplica ao benefício fiscal do Reinvestimento, não permitindo que as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção desse incentivo, sejam excluídas da base de cálculo do imposto.
Não. Como os depósitos devem ser efetuados nas datas de pagamento do imposto, o direito ao incentivo não alcança o imposto que já tenha sido pago.
O direito ao benefício será reconhecido por cada atividade incentivada, e, no caso de pluralidade de estabelecimentos, em relação ao lucro da exploração dos estabelecimentos que operem na área de atuação incentivada (Artigo 62 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).
Não. O que pode ser direcionado é o imposto da filial já instalada na área incentivada, desde que demonstrado na contabilidade, conforme exigência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
A empresa deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação incentivada (Artigo 62, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).
Sim. Deve efetuar cada depósito mantendo esses percentuais.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, em seu Artigo 115, §4º, qualquer caso de inobservância dos prazos estabelecidos no §1º do mesmo dispositivo importará recolhimento dos encargos legais (juros, multa e demais correções cabíveis) como receita da União.
Assim, no caso de recolhimento de imposto (cota única ou parcelas) com atraso, a este deverão ser acrescidos os encargos legais, não ocorrendo o mesmo em relação à opção de Reinvestimento (27% do imposto devido), cujo depósito no BNB, adicionado da parcela de recursos próprios (50% desses 27%), será efetuado sem os encargos correspondentes, devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de DARF, juntamente com o imposto corrigido.
As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano calendário subsequente ao de apuração do Lucro Real correspondente devem ser recolhidas como imposto e, assim sendo, não devem ser depositadas no BNB, pois já não serão aceitas para efeito do benefício de Reinvestimento do IRPJ (Instrução Normativa SRF nº 267/2002, Art. 115, §3º).
Caso a empresa não tenha efetuado o depósito do incentivo na data em que foi pago o imposto, e ainda esteja dentro do prazo para recolhimento, conforme acima, poderá efetuar a opção de Reinvestimento, ou seja, o depósito de 27% do imposto devido adicionado da parcela de recursos próprios (50% desses 27%), sem os encargos legais correspondentes (juros, multa e demais correções cabíveis), devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de DARF, calculados a partir da data estabelecida para o pagamento do imposto.
No caso do Reinvestimento deverá ser formalizada a opção na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Para outras informações, vide Capítulo VIII, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
A opção poderá ser manifestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou no curso do ano calendário nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no Lucro Real, apurado trimestralmente, por meio de DARF específico (Capítulo VIII, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).
A opção feita por ocasião dos pagamentos do imposto, mediante o recolhimento do incentivo, deverá ser confirmada quando da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Os recolhimentos devem ser efetuados da seguinte forma:
• O Imposto: correspondente a 73% do Imposto de Renda devido – deve ser recolhido normalmente através de DARF;
• O Incentivo (27% do IR + Recursos Próprios): deve ser recolhido no mesmo prazo fixado para pagamento do Imposto, através do documento Guia de Recolhimento, disponível também nas agências do Banco do Nordeste.
Sim. A parcela de recursos próprios (complementação legal) poderá ser financiada pelo Banco do Nordeste, podendo esse financiamento atingir até 100% do seu valor total.
O montante depositado, enquanto não aplicado, fica reservado e preservado em conta vinculada, sendo remunerados pelo Banco do Nordeste com base na Taxa Selic, conforme o artigo 5º, da Lei nº 14.227/2021, desde a data da efetivação dos depósitos até sua liberação.
A Taxa Selic pode ser obtida através do site do Banco Central do Brasil, pelo caminho “Estatísticas/Séries Temporais (SGS)”.
No módulo público do SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, identificar no menu lateral a opção "Por código" e, no campo correspondente, inserir o seguinte código:
- 11 (Taxa de juros - Selic)
Com o código localizado, basta selecionar a série e clicar no botão "Consultar Séries".
A empresa que pretender utilizar o incentivo do Reinvestimento deverá apresentar à SUDENE projeto técnico-econômico, acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação básica necessária para formalização do pleito. A documentação básica consta do Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais Administrados pela Sudene, cujo link está disponível nesta página.
As parcelas recolhidas não são vinculadas a determinado projeto, pois, no caso de ele não ser aprovado, a empresa poderá apresentar um novo ou desistir. Nesta última situação serão devolvidas à empresa as parcelas de recursos próprios, corrigidas pela Selic.
O projeto deverá ser apresentado à SUDENE quando do interesse da empresa em aplicar os recursos depositados para Reinvestimento, após a Declaração do Imposto de Renda estar chancelada pela Receita Federal e com a opção pelo incentivo fiscal.
Os depósitos dos valores, contudo, poderão ser iniciados tão logo a empresa faça a opção pelo incentivo fiscal.
Ressalta-se que, para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos sem que haja projeto apresentado à SUDENE até 31/12/2018 (art. 19, §4º, da Lei nº 8.167/1991), a empresa deverá solicitar a devolução da parcela de recursos próprios, sendo revertidos, em favor da União, os recursos depositados no BNB a título de Reinvestimento do Imposto de Renda.
Sim. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura dos investimentos programados, a empresa poderá apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de Reinvestimento em até três exercícios futuros.
A empresa interessada no incentivo do Reinvestimento deverá realizar o cadastro de seu projeto através do Sistema de Incentivos e Benefícios Fiscais (SIBF) da SUDENE. A apresentação do projeto do Reinvestimento independe de carta-consulta à SUDENE e de informações de natureza cadastral.
O pleito cadastrado deverá ser protocolado eletronicamente no SIBF, sendo anexado a ele a documentação básica necessária (upload via rede de dados). Uma vez analisado e aprovado o projeto, a empresa deverá solicitar através do SIBF a liberação dos recursos. Com o projeto de Reinvestimento aprovado a empresa poderá pleitear, mediante requerimento à SUDENE, a destinação de até 50% dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado a máquinas e equipamentos novos que façam parte de seu processo produtivo.
A SUDENE analisará o pedido de liberação e o eventual requerimento, e emitirá uma ordem de liberação autorizando o Banco do Nordeste a proceder a liberação dos recursos (Incentivo + Recursos Próprios), devidamente atualizados. O prazo para aplicação dos recursos liberados é de seis meses, contados a partir da data de liberação. Caberá à empresa a contabilização do valor do Reinvestimento liberado em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais - Reinvestimento", em conformidade com as normas contábeis, enquanto não forem incorporados ao capital social.
A devolução dos recursos depositados, com ou sem reversão para a União, ocorre nos casos de desistência por parte das empresas ou de não aprovação dos projetos por parte da SUDENE, sendo fundamentada em autorização daquela autarquia, mediante ofício dirigido ao Banco do Nordeste.
Nesse processo a parcela de recursos próprios é devolvida para a empresa, atualizada pela SELIC, e, se for o caso, a parcela referente ao IR, também atualizada, é recolhida pelo Banco do Nordeste, via DARF, para a União Federal.
Emitida a ordem de liberação pela SUDENE, os recursos existentes em conta vinculada, relacionados aos depósitos citados no ofício, são transferidos para a conta de livre movimentação da empresa, cabendo a esta aplicá-los nos termos e condições do projeto aprovado.
São deduzidas as seguintes taxas sobre o saldo dos recursos financeiros liberados, a título de Custo de Administração do Projeto, conforme previsto no Artigo 19, §2º, da Lei nº 8.167/1991: 1% para o Banco do Nordeste e 2% para a SUDENE.
A empresa beneficiária do Reinvestimento deve se dirigir à agência do Banco do Nordeste onde mantém a conta vinculada relativa ao(s) depósito(s).
Não. Podem ser qualquer tipo de sociedade, bastando que sejam tributadas com base no Lucro Real, atuem nos setores industrial, agroindustrial, de infraestrutura e turismo, e que estejam em operação na área de abrangência da SUDENE.
Sim. O incentivo fiscal do Reinvestimento pode ser utilizado cumulativamente ao incentivo da Redução do Imposto de Renda, inclusive adicionais não restituíveis, previsto no artigo primeiro da MP nº 2.199-14/2001, sendo os 27% referentes ao Reinvestimento calculados sobre os 32,5% (100%-67,5%) restantes do imposto.
Em relação a outro incentivo idêntico de Reinvestimento, somente poderá ser cumulado quando expressamente autorizado em lei, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 267/2002, Art. 115, §6º. Consoante o §7º, do Artigo 115 em questão, esse incentivo não pode ser utilizado, cumulativamente, com a dedução do Imposto de Renda para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais.