Operações com Debêntures

Informações relacionadas a operações com debêntures no contexto do Finor.

Subscrição

As subscrições de debêntures ocorrem mediante liberação de recursos em favor da empresa beneficiária que, em contrapartida, emite debêntures simples ou não-conversíveis em ações e conversíveis em ações, nas condições e características estabelecidas na Escritura Particular ou Pública de Emissão. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 8.167/1991, esses títulos comporão a carteira de ativo do Finor ou serão transferidas para os investidores que tenham feito opção para aplicação em projeto próprio, conforme disposto no artigo 9º, dessa Lei.
 

Resgate

De acordo com as condições e características constantes da Escritura de Emissão de Debêntures, após decorrido o prazo de carência, o valor das debêntures simples ou não-conversíveis em ações será amortizado em parcelas semestrais, e os encargos adicionais incidentes sobre as debêntures simples ou não-conversíveis em ações e conversíveis em ações serão pagos anualmente. Contudo, conforme consta da Escritura, a empresa pode, a qualquer época, a seu critério, efetuar o resgate antecipado, total ou parcial, do valor principal das debêntures de cada série, acrescido dos custos básicos e encargos adicionais ali previstos, calculados até a data do efetivo resgate.
 

Prorrogação dos prazos de carência e vencimento

A empresa beneficiária poderá prorrogar os prazos de carência, vencimento final e amortização das debêntures, conversíveis e não-conversíveis, de acordo com o artigo 7º, do Decreto nº 101/1991, alterado pelo Decreto nº 2.232/1997, e o artigo 2º, da Lei nº 9.126/1995, conforme redação aprovada pela Lei nº 9.808/1999.

A prorrogação, autorizada pelo Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos - DFRP, substanciada em parecer técnico, é formalizada por Escritura de Rerratificação da Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures.
 

Conversão em Ações

De acordo com as condições constantes da Escritura de Emissão, as debêntures podem ser convertidas em ações. As empresas beneficiárias emitentes de debêntures subscritas na forma do artigo 5º, da Lei nº 8.167/1991, estão habilitadas a converter esses títulos em ações, a partir do recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nas seguintes modalidades:

  1. Conversão das debêntures conversíveis em ações.

  2. Resgate das debêntures simples ou não-conversíveis em ações, vincendas a partir de 24/08/2000, ou a partir do CEI, conforme o seu enquadramento junto ao DFRP, mediante conversão em debêntures conversíveis e subsequente conversão em ações, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, Inciso I, da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 (última reedição da Medida Provisória nº 2.058/2000), regulamentado pela Portaria Sudene nº 1.290, de 16/11/2000, ou do artigo 7º, da referida Medida Provisória.

Quando se tratar de debêntures conversíveis subscritas na forma do artigo 9º, da Lei nº 8.167/1991, modalidade esta até então praticada somente em cumprimento à Portaria Sudene nº 1.098, de 16/10/1998, a conversão em ações ocorre após a confirmação das opções dos investidores pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, independentemente do recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI).

Contudo, no caso de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), o Parecer da Coordenadoria Jurídica da, então, extinta Sudene, emitido em 01/03/2004, alterou os procedimentos definidos na citada Portaria, estabelecendo que, permanecendo a pendência de acatamento das opções dos investidores pela RFB, a conversão em ações das debêntures subscritas pelo Fundo, com base na mesma Portaria, poderia ser efetivada, mediante autorização do DFRP.
 

Renegociação

A empresa beneficiária poderá renegociar, mediante a emissão de novas debêntures não-conversíveis em ações, os débitos decorrentes da emissão de debêntures:

  1. Simples ou não-conversíveis em ações, vencidas até 24/05/1997, com base no Decreto nº 2.232/1997;

  2. Conversíveis em ações e simples ou não-conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, para as empresas que tenham recebido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), com base na Portaria nº 1.514/2005, do Ministério da Integração Nacional, que dispõe e dá providências para a renegociação de que trata o inciso IV, do artigo 5º, da Medida Provisória 2.199-14/2001.

A renegociação, autorizada pelo Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos - DFRP, substanciada em parecer técnico, é feita através de Assembleia Geral Extraordinária e da celebração de Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures Simples ou Não Conversíveis em Ações.